Artigo 80.º-C
EM VIGORInstrução do pedido de dispensa da coima
1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado, atribuir ao requerente uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de clemência, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.
2 - Para poder beneficiar da posição na ordem de apresentação prevista no número anterior, o requerente deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de atribuição de uma posição na ordem de apresentação.
3 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.
4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.
5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os documentos entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.
6 - No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima previsto no n.º 8 do artigo 80.º-A ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a AdC informa o requerente se o pedido preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da coima.
7 - Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.
8 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º
9 - A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.