Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 94.º

EM VIGOR
Taxas 1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa: a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 37.º; b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º; c) A emissão de cópias e de certidões; d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da AdC, a entidades privadas. 2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da AdC.