Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão. 2 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa. 6 - As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa. 7 - (Anterior n.º 6.)