Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 3.º-A

EM VIGOR
Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) 'Autoridade nacional de concorrência', a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE; b) 'Autoridade requerente', a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E; c) 'Autoridade requerida', a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.