Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 17.º-A

EM VIGOR
Poderes de inquirição 1 - Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes. 2 - A convocatória para uma inquirição deve conter: a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição; b) A data da inquirição; c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 68.º 3 - As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC, por trabalhadores da AdC munidos de credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior. 4 - Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º 6 - A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.