Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 92.º

EM VIGOR
Tribunal competente e efeitos da impugnação 1 - Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de acordo com o prazo previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 - A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.