Artigo 16.º
EM VIGORNotificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:
a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da lei;
d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
4 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal da empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º
5 - Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
6 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas à empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.
7 - As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º
8 - A notificação postal presume-se feita no 3.º e no 7.º dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
9 - A notificação por via eletrónica presume-se feita no 3.º dia útil seguinte ao do envio, salvo quando tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 - No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
11 - A falta de comparência do representante legal da empresa ou, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.