Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 45.º

EM VIGOR
Produção de efeitos da notificação 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido apresentada à AdC, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º 2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a AdC convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela AdC. 3 - Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a AdC dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento. 4 - A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.