Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 34.º

EM VIGOR
Medidas cautelares 1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo. 2 - As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo. 3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas. 4 - Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para o emitir. 5 - Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão. 6 - No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene medidas provisórias. 7 - Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL454/24.0T9LSB-B-C.L111-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONCORRÊNCIA · APREENSÃO · CORREIO ELECTRÓNICO · DIREITO A ESTAR PRESENTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. O Regime Jurídico da Concorrência (RJC), na sua versão atual e através da Lei n.º 17/2022, transpôs a Diretiva 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, t

  • TRL309/19.0YUSTR-J.L1-PICRS12-03-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    Sumário (elaborado pelo relator): I. . O regime de prescrição aplicável é o resultante da Lei 19/2012, na versão da Lei 17/2022, de 17 de Agosto, mais concretamente, atenta a questão em causa, é aplicável o artigo 74.º, n. 9, que estipula que inexiste limitação temporal para a suspensão decorrente da impugnação judicial da decisão da AdC, ou de recurso interlocutório, ou recurso para o Tribunal C

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.