Artigo 59.º
EM VIGOR[...]
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2 a 5 do artigo 17.º e no artigo 29.º
2 - Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.