Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 7.º

EM VIGOR
Procedimento de regulamentação 1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a AdC deve proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões. 3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior. 4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública. 5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.