Artigo 16.º
EM VIGOREstatuto dos membros
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento mensal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da AdC, nos termos estabelecidos pela lei-quadro das entidades reguladoras.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 - Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da AdC, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
7 - Os membros do conselho de administração beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.