Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 79.º

EM VIGOR
Titulares 1 - Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios. 2 - As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º 3 - Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos mesmos referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos do artigo 9.º da presente lei ou do artigo 101.º do TFUE, desde que: a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas; b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito; c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções; d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo. 4 - Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação de sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de concorrência daquela jurisdição. SECÇÃO III Procedimento e decisão