[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de administração não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado caso.
3 - O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
4 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação equivalente a 50 % do vencimento mensal à data da cessação de funções.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.