Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 87.º

EM VIGOR
Recurso da decisão final 1 - Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60 dias. 2 - Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 3 - Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto. 4 - Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º 5 - A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento. 6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC. 7 - O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente. 8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. 9 - A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL49/22.2YUSTR-A.L1-PICRS28-05-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    MEIOS DE PROVA · CORREIO ELECTRÓNICO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · SUSPENSÃO

    1. Ao abrigo do disposto nos artigos 89.º, n.º 1, n.º 3, 83.º, 84.º, n.º 4, 85.º, n.º 3 e 87.º, n.º 3, todos do Regime Jurídico da Concorrência na redação originária (Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio) e o artigo 406.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, decide-se fixar o efeito devolutivo e subida diferida aos recursos, devendo, inclusive, formar-se um único processo de recursos. 2. Nesta senda, d

  • STJ28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S126-06-2024TERESA DE ALMEIDA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · CONCORRÊNCIA · APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE

    “Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se

  • TC909/202227-09-2023Afonso Patrão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.