Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 72.º

EM VIGOR
[...] Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios total, a nível mundial, realizado pela empresa no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa a: a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas; b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º; c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado pela AdC nos termos do artigo 15.º; d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A; e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º