Artigo 68.º
EM VIGORContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;
f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;
g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;
i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das diligências previstas nos artigos 17.º-A e 18.º;
j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º;
k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em diligência processual.
2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da AdC, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.
3 - A negligência é punível.