Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 27.º

EM VIGOR
Procedimento de transação na instrução 1 - Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação, reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada. 2 - Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o mesmo fica suspenso pelo período fixado pela AdC, que não pode exceder 30 dias úteis. 3 - Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta. 4 - A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3 pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta. 5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais. 6 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima. 7 - A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação. 8 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6. 9 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova. 10 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei. 11 - Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso. 12 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º 13 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor. 14 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º: a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das conversações; b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e c) Propostas de transação que tenham sido retiradas. 15 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.