Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 9.º

EM VIGOR
Cooperação 1 - As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as entidades administrativas independentes cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao cabal desempenho das atribuições desta. 2 - As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC604/202525-08-2025Afonso Patrão
  • TRL49/22.2YUSTR-A.L1-PICRS28-05-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    MEIOS DE PROVA · CORREIO ELECTRÓNICO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · SUSPENSÃO

    1. Ao abrigo do disposto nos artigos 89.º, n.º 1, n.º 3, 83.º, 84.º, n.º 4, 85.º, n.º 3 e 87.º, n.º 3, todos do Regime Jurídico da Concorrência na redação originária (Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio) e o artigo 406.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, decide-se fixar o efeito devolutivo e subida diferida aos recursos, devendo, inclusive, formar-se um único processo de recursos. 2. Nesta senda, d

  • TRL309/19.0YUSTR-J.L1-PICRS12-03-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    Sumário (elaborado pelo relator): I. . O regime de prescrição aplicável é o resultante da Lei 19/2012, na versão da Lei 17/2022, de 17 de Agosto, mais concretamente, atenta a questão em causa, é aplicável o artigo 74.º, n. 9, que estipula que inexiste limitação temporal para a suspensão decorrente da impugnação judicial da decisão da AdC, ou de recurso interlocutório, ou recurso para o Tribunal C

  • TRL225/15.4YUSTR-W.L1-PICRS10-02-2025BERNARDINO TAVARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCORRÊNCIA · CARTEL · PRESCRIÇÃO

    - A prescrição do procedimento contraordenacional deve ser aferida por referência ao regime legal vigente no momento da prática do facto em análise, tal como decorre do artigo 2.º do RGCO; - E, quando mais favoráveis ao arguido, aos demais regimes legais que vigoraram desde aquele momento até ao do seu conhecimento, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO; - Sendo que se tem que aferir, p

  • TRL159/19.3YUSTR-A.L2-PICRS10-04-2024BERNARDINO TAVARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · BUSCA · APREENSÃO · CORREIO ELECTRÓNICO

    - As decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência são suscetíveis de recurso, ao abrigo do artigo 85.º da LC; - Para o efeito, pode o Tribunal decidir por despacho ou, se considerar necessário, realizar audiência de julgamento; - O conteúdo do despacho do Ministério Público – a razão pela qual deferiu ou indeferiu o mandado de busca/ apreensão –, enquanto autoridade judiciária, não é

  • TC391/202419-02-2024João Carlos Loureiro
  • TC46/202401-02-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL159/19.3YUSTR-E.L3-PICRS23-10-2023PAULA POTT

    CONFIDENCIALIDADE · SEGREDOS DE NEGÓCIO · CORRESPONDÊNCIA · PROVA PROIBIDA

    Decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência – Tratamento confidencial - Vícios decisórios – Segredos de negócio – Perda do carácter secreto da troca de informação entre empresas concorrentes – Inconstitucionalidade do artigo 30.º do Regime Jurídico da Concorrência – Apreensão de correspondência electrónica – Impugnação da decisão que valorou a prova apreendida – Proibição de prova relativ

  • STJ3039/19.9T9LSB-A.L1-F.S131-05-2023SÉNIO ALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · TRÂNSITO EM JULGADO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    I. O prazo para interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência por banda do recorrente é contado sobre o trânsito em julgado do acórdão recorrido e este transita no 10º dia posterior à notificação que lhe é feita, caso não seja por ele arguida a nulidade do mesmo (artº 370º do CPP), não seja pedida a sua correcção (artº 380º do CPP) ou não seja interposto recurso para o Tribu

  • TC145/202126-05-2023José António Teles Pereira
  • TC559/202016-03-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAS1553/22.8BELSB09-02-2023RUI PEREIRA

    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA · INTIMAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TAC’S

    I – Ainda que a “Autoridade da Concorrência” tenha o dever legal de publicitar a sua actividade, não pode emitir comunicados públicos, designadamente de imprensa, relativos a decisões finais de processos de contra-ordenação por infracções ao direito da concorrência, com a identificação das empresas visadas ou de qualquer dos seus colaboradores, referências a marcas comercializadas e excertos de me

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.