Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 31.º

EM VIGOR
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos 1 - Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis. 2 - Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração. CAPÍTULO III Gestão económico-financeira e patrimonial

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ37/24.4YUSTR-D.L1-A.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · INTERESSE EM AGIR

    I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito leg

  • TRL159/19.3YUSTR-E.L3-PICRS23-10-2023PAULA POTT

    CONFIDENCIALIDADE · SEGREDOS DE NEGÓCIO · CORRESPONDÊNCIA · PROVA PROIBIDA

    Decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência – Tratamento confidencial - Vícios decisórios – Segredos de negócio – Perda do carácter secreto da troca de informação entre empresas concorrentes – Inconstitucionalidade do artigo 30.º do Regime Jurídico da Concorrência – Apreensão de correspondência electrónica – Impugnação da decisão que valorou a prova apreendida – Proibição de prova relativ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.