Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 14.º

EM VIGOR
Regras gerais sobre prazos 1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais. 2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da AdC, serão considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato. 3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo. 4 - A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado. 5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.