Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 38.º

EM VIGOR
Relatório de gestão e contas do exercício 1 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do exercício, relativos ao ano civil anterior. 2 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único. 3 - A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ3039/19.9T9LSB-A.L1-F.S131-05-2023SÉNIO ALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · TRÂNSITO EM JULGADO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    I. O prazo para interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência por banda do recorrente é contado sobre o trânsito em julgado do acórdão recorrido e este transita no 10º dia posterior à notificação que lhe é feita, caso não seja por ele arguida a nulidade do mesmo (artº 370º do CPP), não seja pedida a sua correcção (artº 380º do CPP) ou não seja interposto recurso para o Tribu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.