Artigo 33.º
EM VIGOR[...]
1 - A AdC pode conceder acesso ao processo através de consulta nas suas instalações, do fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.
2 - O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos do processo.
3 - O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.
4 - A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
6 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.
8 - O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede Europeia de Concorrência.
9 - O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse respeito.