Artigo 76.º
EM VIGOR[...]
[...]
a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução da coima;
b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;
c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração por conta própria e não por conta dos seus membros.