Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 24.º

EM VIGOR
Decisão do inquérito 1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão de abertura do processo. 2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito. 3 - Terminado o inquérito, a AdC decide: a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a existência de uma infração; b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a existência de uma infração; c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação; d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior. 4 - Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º 6 - As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado e, caso exista, ao denunciante. 7 - Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S126-06-2024TERESA DE ALMEIDA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · CONCORRÊNCIA · APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE

    “Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.