Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 57.º

EM VIGOR
Revogação de decisões 1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da AdC podem ser revogadas quando a concentração: a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações; b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração. 2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela AdC, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar. 3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a AdC pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior. SECÇÃO III Processo sancionatório relativo a operações de concentração