Artigo 57.º
EM VIGORRevogação de decisões
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da AdC podem ser revogadas quando a concentração:
a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;
b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.
2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela AdC, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a AdC pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Processo sancionatório relativo a operações de concentração