Artigo 16.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)