Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 23.º

EM VIGOR
Decisão de imposição de condições no inquérito 1 - A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos. 2 - A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa. 3 - A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos. 4 - Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo, identificando a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados. 5 - A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições, os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização. 6 - A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos. 7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido terminado com condições, sempre que: a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas; c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas. 8 - Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos. 9 - (Revogado.)