Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 18.º

EM VIGOR
Poderes de busca, exame, recolha e apreensão 1 - No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode, designadamente: a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou equipamentos da empresa, ou à mesma afetos; b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada; c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas; d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos, em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes, a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas na mesma alínea; e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências; f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º-A; g) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções. 2 - As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade judiciária competente. 3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela AdC, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas. 4 - Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos números anteriores cabe: a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato; b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância. 5 - Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser portadores de credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa. 6 - A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente. 7 - Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito. 8 - Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações. 9 - A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo, podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso a empresa se oponha à sua realização. 10 - Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos. 11 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado à empresa.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL454/24.0T9LSB-B-C.L111-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONCORRÊNCIA · APREENSÃO · CORREIO ELECTRÓNICO · DIREITO A ESTAR PRESENTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. O Regime Jurídico da Concorrência (RJC), na sua versão atual e através da Lei n.º 17/2022, transpôs a Diretiva 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, t

  • TC1104/2229-10-2024António José da Ascensão Ramos
  • TRL159/19.3YUSTR-A.L2-PICRS10-04-2024BERNARDINO TAVARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · BUSCA · APREENSÃO · CORREIO ELECTRÓNICO

    - As decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência são suscetíveis de recurso, ao abrigo do artigo 85.º da LC; - Para o efeito, pode o Tribunal decidir por despacho ou, se considerar necessário, realizar audiência de julgamento; - O conteúdo do despacho do Ministério Público – a razão pela qual deferiu ou indeferiu o mandado de busca/ apreensão –, enquanto autoridade judiciária, não é

  • TRL18/19.0YUSTR-C.L4-325-10-2023ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    CONCORRÊNCIA · MANDADO DE BUSCA · EMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO · INCONSTITUCIONALIDADE

    Poder-se á argumentar que o art. 18º, nº 3, c) da LC admite perfeitamente a visualização de correspondência dos colaboradores da visada como operação de seleção da prova a apreender, mas nada anula a necessária determinação pelo Juiz, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 32.º e nos n.ºs 1 e 4 do 34.º, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP. Os juízes desempenham as suas funçõ

  • TC145/202126-05-2023José António Teles Pereira
  • TC559/202016-03-2023Joana Fernandes Costa
  • TRL3039/19.9T9LSB-A.L1-PICRS09-11-2022ELEONORA VIEGAS

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · LEGITIMIDADE DA ADC · BUSCAS E APREENSÕES

    Ao Tribunal de Instrução Criminal não está atribuída por lei qualquer competência material para decidir sobre nulidades dos actos de busca e apreensão levados a cabo pela AdC, sob mandado emitido pelo Ministério Público, no âmbito da Lei da Concorrência. Tendo o Juiz de Instrução Criminal proferido decisão a esse respeito, em vez de se ter declarado incompetente para o efeito, temos que conclui

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.