Artigo 80.º-A
EM VIGORPedido de dispensa ou redução da coima
1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento dirigido à AdC.
2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:
a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;
b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;
c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados com o pedido;
d) Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e
f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.
3 - O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem dos mesmos.
4 - O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:
a) Envio através de correio;
b) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação cronológica;
c) Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou
d) Entrega presencial na sede da AdC.
5 - A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da AdC.
6 - As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:
a) As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação autuada por termo;
b) No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro desse prazo;
c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a cooperação do requerente ao nível técnico;
d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, conforme aplicável.
7 - A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido na sede da AdC.
9 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.