Artigo 44.º
EM VIGORNotificação da operação
1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à AdC:
a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;
b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da AdC e contém todas as informações e documentos no mesmo exigidas.
4 - No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela AdC, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da AdC.