Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 44.º

EM VIGOR
Notificação da operação 1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à AdC: a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas; b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas. 2 - As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes. 3 - A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da AdC e contém todas as informações e documentos no mesmo exigidas. 4 - No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela AdC, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da AdC.