Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 6.º

EM VIGOR
Linhas de orientação e atos regulamentares 1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes não a contrariem. 2 - Cabe à AdC, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização de: a) Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão; b) Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima, nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio; c) Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios; d) Termos do procedimento de transação; e e) Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL454/24.0T9LSB-B-C.L111-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONCORRÊNCIA · APREENSÃO · CORREIO ELECTRÓNICO · DIREITO A ESTAR PRESENTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. O Regime Jurídico da Concorrência (RJC), na sua versão atual e através da Lei n.º 17/2022, transpôs a Diretiva 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, t

  • TC1104/2229-10-2024António José da Ascensão Ramos
  • TRL3039/19.9T9LSB-A.L1-PICRS09-11-2022ELEONORA VIEGAS

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · LEGITIMIDADE DA ADC · BUSCAS E APREENSÕES

    Ao Tribunal de Instrução Criminal não está atribuída por lei qualquer competência material para decidir sobre nulidades dos actos de busca e apreensão levados a cabo pela AdC, sob mandado emitido pelo Ministério Público, no âmbito da Lei da Concorrência. Tendo o Juiz de Instrução Criminal proferido decisão a esse respeito, em vez de se ter declarado incompetente para o efeito, temos que conclui

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.