Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 169.º

EM VIGOR
Regiões Autónomas 1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGRF pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais. 2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.