Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 133.º

EM VIGOR
Notificação e defesa do arguido 1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento. 2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução. 3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas. Decisão