Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 52.º

EM VIGOR
Terrenos não cinegéticos 1 - São terrenos não cinegéticos: a) As áreas de protecção; b) As áreas de refúgio de caça; c) Os campos de treino de caça; d) Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até ao máximo de 50 ha; e) As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora. 2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes: a) Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça; b) Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.