Artigo 132.º
EM VIGORPrazo
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.