Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 88.º

EM VIGOR
Jornada de caça 1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto: a) Na caça aos patos pelo processo de espera até 100 m dos planos de água, em que é permitido desde uma hora antes do nascer do Sol até uma hora depois do pôr do Sol; b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera. 2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem: a) Em terreno que não esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegético, em locais devidamente identificados em edital da DGRF; b) Em zonas de caça identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados.