Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 80.º

EM VIGOR
Arco e besta 1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões: a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais; b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa; c) Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior. 2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.