Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 45.º

EM VIGOR
Mudança de concessionário 1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário. 2 - Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma. 3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão. 4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário, bem como o prazo da concessão. 5 - A mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.