Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 26.º

EM VIGOR
Constituição 1 - As ZCM são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que define as condições da transferência de gestão. 2 - As ZCM são constituídas por períodos de seis anos. 3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 - Para assegurar melhores condições de conservação e fomento das espécies cinegéticas nas ZCM, o exercício da caça não é permitido em pelo menos um décimo da sua área, a qual deverá ser identificada perante os caçadores e agentes fiscalizadores.