Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 53.º

EM VIGOR
Áreas de protecção 1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes: a) Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m; b) Povoados numa faixa de protecção de 250 m; c) As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de protecção de 100 m; d) Os aeródromos, os cemitérios, as estradas regionais (ER) e as estradas municipais; e) Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros; f) Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas; g) Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; h) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 100 m; i) Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a); j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão; l) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm; m) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, sempre que as albufeiras não possuam planos de ordenamento (POA). 2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.