Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 137.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas fora das condições previstas no artigo 5.º; d) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º; e) ... f) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 19.º; g) ... h) ... i) ... j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e no n.º 7 do artigo 117.º; l) ... m) O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC; n) A prática de actividades de carácter venatório fora de campos de treino de caça; o) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º; p) A infracção ao diposto no n.º 4 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 76.º; q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º e no n.º 3 do artigo 85.º; z) ... aa) ... bb) ... cc) A formação nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m; dd) ... ee) ... ff) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º, do n.º 4 do artigo 96.º, do n.º 4 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 3 do artigo 102.º, do n.º 4 do artigo 103.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção; gg) ... hh) ... ii) ... jj) ... ll) ... mm) ... nn) ... oo) ... pp) ... qq) ... rr) ... ss) ... tt) ... 2 - ... a) ... b) De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), m), v), oo) e pp); c) ... d) De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd), ee) e ff); e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr); f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss). 3 - ... 4 - ...