Artigo 48.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
8 - À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
10 - (Revogado.)