Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 48.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF. 8 - À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações. 9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses. 10 - (Revogado.)