Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 50.º

EM VIGOR
Extinção 1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por: a) Revogação a pedido do concessionário; b) Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º; c) Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte; d) Caducidade. 2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.