Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 97.º

EM VIGOR
Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão 1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria. 2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos. 3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água. 4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.