Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 78.º

EM VIGOR
Meios de caça 1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas são permitidos os seguintes meios: a) Armas de caça; b) Pau; c) Negaças e chamarizes; d) Aves de presa; e) Cães de caça; f) Furão; g) Barco; h) Cavalo. 2 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça. 3 - No acto venatório é proibido iluminar as peças a caçar.