Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 148.º

EM VIGOR
Receitas 1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma são atribuídas à DGRF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei. 2 - Os municípios e as OSC que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados. CAPÍTULO XIII Organização venatória