Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 117.º

EM VIGOR
Recursos cinegéticos e preservação da fauna 1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas. 2 - As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer favorável do ICN. 3 - A aprovação do PAE referido na alínea f) do artigo 19.º carece de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer. 4 - A DGRF, recebido o PAE para aprovação, tem cinco dias para o remeter ao ICN para parecer, suspendendo-se a contagem do prazo para aprovação. 5 - O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN. 6 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são elaborados pela DGRF em conjunto com o ICN. 7 - Nas áreas classificadas não é permitido o exercício da caça até à aprovação do respectivo PAE. 8 - O PAE deve propor, nomeadamente: a) Espécies e processos de caça autorizados; b) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso de caça maior, com excepção do javali, ser indicados sexo e idade; c) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater.