Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 137.º

EM VIGOR
Contra-ordenações e coimas 1 - Constituem contra-ordenações de caça: a) O exercício da caça sem licença de caça válida, em violação do disposto no artigo 63.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do presente diploma; b) O exercício da caça em local que não seja permitido; c) Efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas fora das condições previstas no artigo 5.º; d) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º; e) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas f) e i) do artigo 19.º; f) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 19.º; g) A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório; h) A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º; i) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º; j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e no n.º 7 do artigo 117.º; l) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º; m) O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC; n) A prática de actividades de carácter venatório fora de campos de treino de caça; o) A infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º; p) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 76.º; q) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º; r) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade; s) O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º; t) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º; u) A infracção ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 79.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 80.º; v) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 80.º; x) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º e no n.º 3 do artigo 85.º; z) A utilização, no exercício venatório, de cães em número superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º; aa) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º; bb) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 89.º; cc) A formação nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m; dd) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º; ee) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 101.º, no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º; ff) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º, do n.º 4 do artigo 96.º, do n.º 4 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 3 do artigo 102.º, do n.º 4 do artigo 103.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção; gg) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 4 do artigo 106.º; hh) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas; ii) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada; jj) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa; ll) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro; mm) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º; nn) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 108.º; oo) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 108.º e, bem assim, a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos-malhados depois de finda a jornada de caça a estas espécies; pp) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 108.º; qq) A comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 108.º; rr) A infracção ao disposto no artigo 110.º; ss) A infracção ao disposto no artigo 111.º; tt) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 113.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 50 a (euro) 500, no caso das alíneas e), j), p), q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt); b) De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), m), v), oo) e pp); c) De (euro) 100 a (euro) 3700, no caso da alínea hh); d) De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd), ee) e ff); e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr); f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss). 3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é de (euro) 22400. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis.