Artigo 107.º
EM VIGOR[...]
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2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.
3 - A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da DGRF e de parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários, com excepção da reprodução de coelho-bravo de populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 - ...
5 - ...
6 - A reprodução de pombo-da-rocha e de coelho-bravo prevista no n.º 3 não carece de alvará, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º