Decreto-Lei 201/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Artigo 107.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização. 3 - A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da DGRF e de parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários, com excepção da reprodução de coelho-bravo de populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento. 4 - ... 5 - ... 6 - A reprodução de pombo-da-rocha e de coelho-bravo prevista no n.º 3 não carece de alvará, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º